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   ATUAÇÃO JURÍDICA   

O escritório, através de seus qualificados profissionais, desenvolve o exercício da advocacia nas áreas Tributárias, Terceiro Setor, Administrativa, Cívil, Direito do Consumidor, Empresarial, Trabalhista, Societário, destacando-se para atender pessoas físicas e jurídicas de Direito Privado ou Público.

Atua, ainda, na elaboração de consultorias e pareceres sobre a interpretação de dispositivos legais. Na elaboração de contratos e acordos, e no planejamento empresarial, buscando, através de diversas diligências, operações que sejam racionais e econômicas para a empresa.

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Direito Tributário

O Direito Tributário que define como serão cobrados os tributos dos cidadãos para gerar receita para o estado. Tem como contraparte o Direito Fiscal ou Orçamentário, que é o conjunto de normas jurídicas destinadas à regulamentação do financiamento das atividades do Estado. É um ramo de Direito Público conhecido no Brasil como Direito Financeiro.

Direito do Terceiro Setor

O primeiro setor é o governo, que é responsável pelas questões sociais. O segundo setor é o privado, responsável pelas questões individuais. Com a falência do Estado, o setor privado e a sociedade civil passaram a colaborar na execução de projetos sociais, por meio das inúmeras Instituições (Fundações, Institutos, Empresas com responsabilidade social, Fundos Comunitários, Entidades Beneficentes, pessoas físicas, dentre outras) que compõem o chamado terceiro setor. Ou seja, o terceiro setor é constituido por organizações sem fins lucrativos e não governamentais, que tem como objetivo gerar serviços de caráter público. 

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Direito Administrativo

O Direito Administrativo é um ramo do Direito Público e pode ser conceituado, utilizando uma linguagem siples e objetiva, como o conjunto de normas e princípios jurídicos que tratam das questões referentes à Administração Pública, tendo por finalidade disciplinar e harmonizar as relações das entidades e orgãos públicos entre si, desses com os agentes públicos e administrados, prestadores de serviços públicos ou fornecedores do Estado, na realização da atividade estatal de prestar o bem-social, excluídas as atividades legislativa e judiciária. 

Direito Civil

O Direito Civil é o principal ramo do direito privado. Trata-se do conjunto de normas (regras e princípios) que regulam as relações entre as particulares que se encontram em uma situação de equilíbrio de condições. O Direito Civil tem como objetivo estabelecer os parâmetros que regem as relações jurídicas das pessoas físicas e jurídicas. Por isso, estabelece as condições em que os membros de uma comunidade podem realacionar-se, nos mais variados sentidos. Refere-se à pessoa, à fama, aos bens e à sua forma de aquisição, à sucessão (com quem os bens ficam depois da morte de alguém), às obrigações de fazer e de não fazer, aos contratos. Regulamenta os atos das pessoas jurídicas, principalmente o Direito Comercial/Empresarial.

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Direito do Consumidor

O Direito do Consumidor tem como objetivo adaptar e melhorar o direito das obrigações entre as pessoas, de forma a buscar e reestabelecer o equilíbrio das partes abaladas pelo poder do mercado fornecedor, muitas vezes fruto da constituição de monopólios e oligopólios, ou até mesmo pela displicência no tratamento dados às pessoas, constituindo um verdadeiro rolo compressor sobre as queixas e os direitos dos consumidores.

Direito Empresarial

O Direito Empresarial pode ser definido como um conjunto de princípios e normas concernentes a estrutura de atividades ligadas à empresa. Através do direito empresarial passou-se a disciplinar as regras básicas da atividade negocial, do conceito de empresário ao de sociedade, assim como consultoria a contratos e as próprias negociações entre empresas e o futuro delas. Na maioria das vezes é considerado no Brasil como uma expressão sinônimo de Direito Comercial.

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Direito do Trabalho

Para o Direito do Trabalho, o vínculo entre empregado e empregador é de natureza conntratual, ainda que no ato que lhe dê origem nada tenha sido ajustado. Ou seja, desde que a prestação de serviço tenha se iniciado sem oposição do tomador, será considerado existente o contrato do trabalho. De certo que ninguém será empregado ou empregador senão em virtude de sua própria vontade. Mesmo assim, se uma pessoa começar a trabalhar para outra sem que nada haja sido previamente combinado, mas haja consentimento de quem toma o serviço em seu benefício (contrato tácito), muito bem pode se originar um contrato de trabalho.